Uma baixa médica levanta logo a questão: vou continuar a receber o meu salário? Em Portugal, os primeiros dias ficam sem cobertura da Segurança Social e a partir do 4.º dia o subsídio de doença é calculado por escalões — com taxas que variam conforme a duração do afastamento. Este guia explica exatamente como funciona.
O essencial a reter
- Em Portugal, os primeiros 3 dias de doença não são remunerados pela Segurança Social — é o período de espera (equivalente ao délai de carence em França).
- A partir do 4.º dia, a Segurança Social paga o subsídio de doença, cujo valor varia entre 55% e 75% da remuneração de referência, consoante a duração da baixa.
- O empregador não é obrigado por lei a complementar o subsídio — mas muitas convenções coletivas de trabalho (CCT) preveem o pagamento até 100% do salário.
- Para ter direito ao subsídio de doença, o trabalhador precisa de ter pelo menos 6 meses de contribuições para a Segurança Social.
- O subsídio de doença é pago diretamente pela Segurança Social, sem necessidade de intermediação do empregador.
Como funciona a baixa médica em Portugal?
Quando um trabalhador fica doente e incapaz de trabalhar, o processo de proteção social divide-se em duas fases:
Fase 1 — Período de espera (dias 1 a 3): sem remuneração da Segurança Social. O trabalhador não recebe nada nestes dias, salvo se a CCT ou o contrato individual preverem o contrário.
Fase 2 — Subsídio de doença (a partir do 4.º dia): a Segurança Social paga o subsídio, cujo valor é calculado com base na remuneração de referência do trabalhador.
Quanto se recebe em baixa médica?
O valor do subsídio de doença — também chamado baixa remunerada — depende da duração da incapacidade:
| Duração da baixa | Taxa do subsídio de doença |
| Dias 4 a 30 | 55% da remuneração de referência |
| Dias 31 a 90 | 60% da remuneração de referência |
| Dias 91 a 365 | 70% da remuneração de referência |
| Mais de 365 dias | 75% da remuneração de referência |
Exceções com taxa mais elevada:
- Doença de longa duração com 3 ou mais dependentes a cargo: +5% em cada escalão
- Tuberculose: 80% desde o 1.º dia, sem período de espera
Como se calcula a remuneração de referência?
A remuneração de referência é calculada com base nas remunerações registadas na Segurança Social nos últimos 6 meses civis completos antes do mês de início da incapacidade, divididas por 180.
Fórmula: Subsídio diário = (Soma das remunerações dos últimos 6 meses ÷ 180) × taxa aplicável
Exemplo: trabalhador com salário bruto de 1.200 €/mês durante os últimos 6 meses, em baixa médica durante 15 dias:
- Remuneração de referência diária: (1.200 × 6) ÷ 180 = 40 €/dia
- Taxa aplicável (dias 4–30): 55%
- Subsídio diário: 40 × 55% = 22 €/dia
- Período remunerado: dias 4 a 15 = 12 dias
- Total recebido: 12 × 22 = 264 €
O papel do empregador durante a baixa
O empregador não é obrigado por lei a pagar a diferença entre o subsídio e o salário habitual. No entanto:
- Muitas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) obrigam o empregador a complementar o subsídio até 100% do salário
- Alguns contratos individuais de trabalho preveem condições mais favoráveis
- O empregador mantém a obrigação de pagar a sua parte das contribuições para a Segurança Social enquanto o trabalhador está em baixa
- Não pode despedir o trabalhador por motivo de doença
Obrigações do trabalhador em baixa médica
- Obter certidão de incapacidade temporária do médico assistente (via plataforma eletrónica do SNS/SS)
- Comunicar a baixa ao empregador com a maior brevidade possível
- Submeter a declaração de incapacidade temporária à Segurança Social (via Segurança Social Direta: seg-social.pt)
- Cumprir as limitações indicadas na certidão (repouso, consultas, etc.)
Gi Group e os seus direitos durante uma baixa médica
A Gi Group acompanha os candidatos e trabalhadores em Portugal nos seus direitos de proteção social. Em caso de incapacidade temporária durante uma missão em trabalho temporário ou em contrato direto, a nossa equipa orienta-o sobre os procedimentos e os direitos aplicáveis.
Perguntas Frequentes
O empregador não pode despedir um trabalhador com o fundamento único da sua doença. No entanto, pode existir despedimento por extinção do posto de trabalho ou coletivo, desde que as razões sejam independentes do estado de saúde.
Não. Em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, o subsídio é pago desde o 1.º dia. Também não há período de espera em caso de tuberculose.
Após 365 dias de subsídio de doença, pode ser decretada incapacidade permanente (total ou parcial) — o que dá origem a uma pensão de invalidez — ou pode haver extensão do subsídio de doença, dependendo do caso clínico.
Base legal: Decreto-Lei n.º 28/2004 de 4 de fevereiro (proteção na doença) | Código do Trabalho, art. 253.º — disponíveis em dre.pt.







