As férias são um direito fundamental de todos os trabalhadores em Portugal e um dos mais generosos da Europa — mas o seu cálculo e as regras de gozo levantam dúvidas frequentes. Quantos dias correspondem, quando se adquirem e o que muda em 2025 — encontra tudo neste guia.
O essencial a reter
- Todo o trabalhador em Portugal tem direito a um mínimo de 22 dias úteis de férias por ano, garantidos pelo art. 238.º do Código do Trabalho — um dos mais generosos da Europa.
- O direito a férias surge no primeiro ano de trabalho: o trabalhador tem direito a 2 dias úteis por cada mês completo de trabalho, até ao máximo de 20 dias nesse ano.
- Além do salário habitual, o trabalhador tem direito ao subsídio de férias — pago geralmente antes das férias — equivalente à remuneração base mais as diuturnidades.
- O gozo das férias tem de ser acordado entre o trabalhador e o empregador, mas a lei garante pelo menos 10 dias úteis consecutivos.
- Férias não gozadas têm de ser compensadas financeiramente — não podem ser simplesmente perdidas ao fim do período.
Quantos dias de férias tem um trabalhador em Portugal?
O direito a férias está previsto no art. 237.º e seguintes do Código do Trabalho (CT). O mínimo legal é 22 dias úteis de férias por ano civil.
Este número pode ser superior se o trabalhador apresentar boa assiduidade (art. 238.º do CT):
| Faltas injustificadas no ano anterior | Dias de férias |
| Nenhuma falta injustificada | 25 dias |
| Até 1 falta injustificada (ou 2 meios dias) | 24 dias |
| Até 2 faltas injustificadas (ou 4 meios dias) | 23 dias |
| Até 3 faltas injustificadas (ou 6 meios dias) | 22 dias (mínimo legal) |
Ou seja, o trabalhador que não faltar injustificadamente tem direito a 25 dias de férias — mais do que os 22 de base.
Primeiro ano de trabalho
No primeiro ano de trabalho, o direito a férias é proporcional ao tempo já trabalhado: 2 dias úteis por cada mês completo de trabalho, com um máximo de 20 dias. Estes dias podem ser gozados após 6 meses de trabalho.
A partir do segundo ano, o trabalhador tem direito ao período completo de 22 a 25 dias.
O subsídio de férias
O subsídio de férias é uma prestação obrigatória, distinta do salário de férias. Deve ser pago antes do início do período de férias (ou no próprio mês, por acordo).
O valor do subsídio de férias inclui:
- Remuneração base
- Diuturnidades (se aplicável)
- Outros complementos de natureza regular
O subsídio de férias não inclui prestações variáveis como comissões, prémios de desempenho ou horas extraordinárias (salvo estipulação em contrário em IRCT ou contrato).
Quando e como se gozam as férias?
O período de férias é marcado por acordo entre o trabalhador e o empregador, normalmente até 15 de abril de cada ano. Na falta de acordo, o empregador pode fixar o período, devendo respeitar:
- Pelo menos 10 dias úteis consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro (salvo por acordo)
- Aviso com antecedência mínima de 30 dias
As férias têm de ser gozadas no ano civil a que respeitam. Em caso de impossibilidade justificada (doença, licença de maternidade, etc.), podem transitar para o ano seguinte.
Pode o empregador cancelar as férias já marcadas?
Sim, mas apenas em casos excecionais devidamente justificados por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. Nesse caso, o empregador deve:
- Pagar os prejuízos causados ao trabalhador (viagens e alojamentos já reservados)
- Indemnizar o trabalhador com 50% da remuneração de férias correspondente aos dias cancelados
Gi Group e os seus direitos em Portugal
A Gi Group é uma empresa de recrutamento e trabalho temporário com presença em Portugal. Em qualquer processo de colocação — intérim, contrato a termo ou sem termo — informamos os candidatos sobre os seus direitos laborais, incluindo o cálculo correto das férias e do subsídio de férias.
Perguntas Frequentes
Sim. Os trabalhadores em regime de trabalho temporário têm direito a férias e ao subsídio de férias. No caso do trabalho temporário, o subsídio de férias é habitualmente incluído proporcionalmente no valor da hora.
O trabalhador tem direito a receber a compensação por férias não gozadas — calculada com base nos dias de férias a que tinha direito proporcionalmente ao tempo trabalhado no ano de cessação do contrato.
Não. As faltas justificadas (doença, assistência a filho, licença de paternidade/maternidade) não contam para efeito de redução dos dias de férias. Apenas as faltas injustificadas podem reduzir o período de 25 para 22 dias.
Base legal: Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), arts. 237.º a 247.º — disponível em dre.pt.










